O seu terreno em Portugal
Achados arqueológicos: comunicação inicial
Se encontrar vestígios arqueológicos no seu próprio terreno, comunique o achado à administração do património cultural competente ou à autoridade policial no prazo de 48 horas após a descoberta.
A autoridade policial assegura a guarda dos vestígios e informa de imediato a administração do património cultural competente.
Só estão abrangidos os achados arqueológicos. Os procedimentos regionais e subaquáticos completos continuam por confirmar; isto não é uma autorização para detetar, cavar ou ficar com um achado.
Condições completas da comunicação e fontesRespostas gerais sobre o seu próprio terreno
- Detetar
- Ainda por confirmar
- Cavar
- Ainda por confirmar
- Ficar com o achado
- Ainda por confirmar
- Comunicar
- Ainda por confirmar
Fontes do cenário verificadas em 8 de outubro de 2026; as quatro respostas gerais não têm data de verificação jurídica.
Portugal impõe fortes restrições à deteção de metais: a Lei n.º 121/99 (lei dos detetores de metais) proíbe o uso de um detetor para procurar objetos de interesse histórico, artístico, numismático ou arqueológico, salvo com uma licença concedida por motivos científicos.
Posso usar um detetor em Portugal?
- Em qualquer lugar: lei nacional do patrimónioLicenças apenas para investigaçãoa lei não trata da procura de objetos modernos perdidosConferido com a fonte em 8 de outubro de 2026
- Praias e faixa entre marésProibidoConferido com a fonte em 8 de outubro de 2026
- Monumentos protegidosLicenças apenas para investigaçãoo detetor e os achados podem ser declarados perdidos (art. 6)Conferido com a fonte em 8 de outubro de 2026
- Parques nacionais e reservas naturaisLicenças apenas para investigaçãoConferido com a fonte em 8 de outubro de 2026
- Matas do EstadoLicenças apenas para investigaçãoConferido com a fonte em 8 de outubro de 2026
- Mares, rios e lagosLicenças apenas para investigaçãoConferido com a fonte em 8 de outubro de 2026
- Terrenos privadosLicenças apenas para investigaçãoConferido com a fonte em 8 de outubro de 2026
A resposta breve para cada tipo de terreno. Toque num cartão para ver os pormenores e o texto da norma.
Permitido em muitas zonas sem licençaSó com licença, registo ou em praias designadasProibido ou, na prática, vedado
A deteção recreativa é proibida nas zonas costeiras do domínio público marítimo, seja o que for que se procure, e qualquer achado arqueológico deve ser comunicado no prazo de 48 horas.
As regras por tipo de terreno
Em qualquer lugar: lei nacional do património
Licenças apenas para investigaçãoPortugal proíbe o uso de um detetor de metais para procurar objetos de interesse histórico, artístico, numismático ou arqueológico. A única via é uma licença de um ano do organismo governamental responsável pelo património, que avalia a idoneidade científica do requerente. As moedas também contam: a numismática é expressamente mencionada na proibição.
- a proibição consta da Lei n.º 121/99 (lei dos detetores de metais), art. 1; as moedas contam, pois a numismática é expressamente mencionada
- a licença é concedida pelo membro do Governo responsável pela cultura, através do organismo de proteção do património, em função dos objetivos, dos locais a pesquisar e da idoneidade científica do requerente; é válida por um ano, e o pedido indica a identidade, o objetivo, os locais e as características técnicas do detetor (art. 2)
- a Lei de Bases do Património Cultural, Lei n.º 107/2001, também sujeita a licença prévia o uso de detetores na investigação arqueológica (art. 75, n.º 6)
- violar o art. 1 constitui uma contraordenação punível com coima (os montantes estão fixados em escudos no texto de 1999), incluindo em caso de negligência ou tentativa; o detetor e os achados arqueológicos, históricos, artísticos ou numismáticos podem ser declarados perdidos (art. 5, art. 6)
- a publicidade a detetores e um documento entregue a cada comprador têm de reproduzir a proibição e as respetivas sanções (art. 3)
- a lei não trata da procura de objetos modernos perdidos
- a deteção recreativa é proibida nas zonas costeiras do domínio público marítimo, seja o que for que se procure (ver praias)
- não foram verificadas as regras específicas das regiões autónomas dos Açores e da Madeira
O que diz a norma
“É proibida a utilização de detectores de metais na pesquisa de objectos e artefactos relevantes para a história, para a arte, para a numismática ou para a arqueologia.”
Ficar com os achados
Ainda sem conclusãoNão foi possível confirmar, nas leis consultadas, a quem pertence um achado arqueológico feito em terra em Portugal. O que é claro: um achado fortuito de bens arqueológicos móveis com valor comercial dá a quem o encontrou direito a uma recompensa, e os achados feitos com um detetor não licenciado podem ser declarados perdidos.
- a descoberta fortuita de bens arqueológicos móveis com valor comercial dá a quem os encontrou o direito a uma recompensa nos termos da lei (Lei n.º 107/2001, art. 78, n.º 2)
- os bens recuperados em trabalhos arqueológicos são património nacional (art. 74, n.º 3)
- o gov.pt indica que quem não declarar o achado perde a recompensa a favor do Estado
- os achados feitos em violação da proibição de usar detetores podem ser declarados perdidos juntamente com o detetor (Lei n.º 121/99, art. 6)
- o património cultural subaquático, incluindo os bens patrimoniais arrojados à costa, pertence ao Estado quando não há proprietário conhecido (DL n.º 164/97, art. 1-2; ver a regra sobre património subaquático)
- o gov.pt designa os bens arqueológicos móveis e imóveis como património nacional
Comunicar os achados
Comunicação obrigatóriaQuem encontrar vestígios arqueológicos em Portugal, em terreno público ou privado ou debaixo de água, deve comunicá-los no prazo de 48 horas à autoridade do património ou à polícia.
- comunique o achado no prazo de 48 horas à administração do património competente ou a uma autoridade policial, que assegura a proteção do achado e informa a administração do património (Lei n.º 107/2001, art. 78, n.º 1)
- o gov.pt indica que qualquer pessoa pode comunicar um achado, no prazo de 48 horas após a descoberta, e que a falta de declaração implica a perda da recompensa a favor do Estado
- os achados subaquáticos e da orla costeira também podem ser comunicados à alfândega ou à autoridade marítima, no prazo de 48 horas (DL n.º 164/97, art. 12)
- a destruição ou danificação de bens arqueológicos pode ser punida com pena de prisão até três anos ou com multa até 360 dias (gov.pt)
O que diz a norma
“Quem encontrar, em terreno público ou particular, ou em meio submerso, quaisquer testemunhos arqueológicos fica obrigado a dar conhecimento do achado no prazo de quarenta e oito horas à administração do património cultural competente ou à autoridade policial”
Praias e faixa entre marés
ProibidoÉ proibido usar um detetor de metais nas praias e na orla costeira de Portugal integradas no domínio público marítimo, seja o que for que se procure: o decreto sobre o património subaquático proíbe os detetores nas áreas desse domínio que estejam permanente, temporária ou intermitentemente emersas.
- a proibição abrange as áreas do domínio público marítimo que estejam permanente, temporária ou intermitentemente emersas, bem como todos os sítios arqueológicos subaquáticos reconhecidos e inscritos no inventário e nos registos oficiais (DL n.º 164/97, art. 8, n.º 2)
- a proibição começa por 'Sem prejuízo do estabelecido no número anterior' (sem prejuízo do número anterior), remetendo para a autorização do organismo do património para detetar bens arqueológicos prevista no art. 8, n.º 1; as fontes conservadas não esclarecem se essa autorização continua a permitir a deteção por arqueólogos nestas áreas, mas não existe uma via para a deteção recreativa
- também se aplica a proibição nacional de usar detetores para procurar objetos históricos (Lei n.º 121/99, art. 1)
- os bens patrimoniais subaquáticos e arrojados à costa sem proprietário conhecido pertencem ao Estado (ver a regra sobre património subaquático)
O que diz a norma
“Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a utilização de detectores de metais é proibida na área de todos os sítios de valor arqueológico subaquático reconhecidos e constantes do inventário e dos registos do IPA, assim como nas áreas permanente, temporária ou intermitentemente emersas das zonas do domínio público marítimo.”
Ficar com os achados
ProibidoO património cultural subaquático em Portugal, incluindo os bens arrojados à costa, pertence ao Estado quando não há proprietário conhecido. Comunique um achado fortuito no prazo de 48 horas; se for inventariado, quem o encontrou recebe metade do seu valor.
- abrange bens móveis ou imóveis com valor histórico, artístico ou científico no mar territorial, nos rios, lagos, lagoas, pântanos e demais águas enumeradas no decreto, incluindo os seus leitos e margens, bem como os bens que dão à costa (arrojados) (DL n.º 164/97, art. 1)
- os bens que não sejam recuperados pelo proprietário no prazo de cinco anos após a perda são considerados sem proprietário conhecido (art. 2, n.º 2)
- a recolha de património subaquático só é permitida em trabalhos arqueológicos subaquáticos licenciados (art. 7)
- comunique um achado fortuito no prazo de 48 horas à alfândega, à autoridade marítima local, a qualquer autoridade policial ou ao organismo do património (art. 12)
- quem encontra um achado fortuito que seja inventariado tem direito a metade do seu valor (art. 17, n.º 1)
O que diz a norma
“Os bens referidos no artigo anterior sem proprietário conhecido constituem propriedade do Estado.”
Monumentos protegidos
Licenças apenas para investigaçãoNos monumentos e sítios arqueológicos classificados de Portugal, é proibido até utilizar ou transportar um detetor de metais não licenciado para efetuar pesquisas, além da proibição nacional de detetar objetos históricos.
- a Lei n.º 121/99 proíbe a utilização e o transporte de detetores não licenciados para efetuar pesquisas em monumentos e sítios arqueológicos classificados ou em vias de classificação (art. 1, n.º 2)
- a concessão de licenças depende apenas dos objetivos, dos locais e da idoneidade científica do requerente (art. 2)
- o detetor e os achados podem ser declarados perdidos (art. 6)
O que diz a norma
“É igualmente proibida a utilização e o transporte de detectores de metais não licenciados para efeito de pesquisa em monumentos e sítios arqueológicos classificados ou em vias de classificação,”
Parques nacionais e reservas naturais
Licenças apenas para investigaçãoNão foi encontrada uma regra específica para os parques nacionais e as reservas naturais, pelo que se aplica a proibição nacional: em Portugal, não se pode usar um detetor de metais para procurar objetos de interesse histórico, artístico, numismático ou arqueológico sem uma licença dependente da idoneidade científica do requerente.
- não foi encontrada, nas fontes consultadas, uma regra sobre detetores específica para os parques nacionais e as reservas naturais
- a Lei n.º 121/99 proíbe o uso de detetores de metais para procurar objetos relevantes para a história, a arte, a numismática ou a arqueologia em todo o país (art. 1)
- a única via é uma licença de um ano do organismo governamental responsável pelo património, concedida em função dos objetivos, dos locais a pesquisar e da idoneidade científica do requerente (art. 2)
- a regra abrange a procura de objetos históricos, artísticos, numismáticos ou arqueológicos; a lei não trata da procura de objetos modernos perdidos
O que diz a norma
“É proibida a utilização de detectores de metais na pesquisa de objectos e artefactos relevantes para a história, para a arte, para a numismática ou para a arqueologia.”
Matas do Estado
Licenças apenas para investigaçãoNão foi encontrada uma regra específica para as matas do Estado, pelo que se aplica a proibição nacional: em Portugal, não se pode usar um detetor de metais para procurar objetos de interesse histórico, artístico, numismático ou arqueológico sem uma licença dependente da idoneidade científica do requerente.
- não foi encontrada, nas fontes consultadas, uma regra sobre detetores específica para as matas do Estado
- a Lei n.º 121/99 proíbe o uso de detetores de metais para procurar objetos relevantes para a história, a arte, a numismática ou a arqueologia em todo o país (art. 1)
- a única via é uma licença de um ano do organismo governamental responsável pelo património, concedida em função dos objetivos, dos locais a pesquisar e da idoneidade científica do requerente (art. 2)
- a regra abrange a procura de objetos históricos, artísticos, numismáticos ou arqueológicos; a lei não trata da procura de objetos modernos perdidos
O que diz a norma
“É proibida a utilização de detectores de metais na pesquisa de objectos e artefactos relevantes para a história, para a arte, para a numismática ou para a arqueologia.”
Mares, rios e lagos
Licenças apenas para investigaçãoA pesquisa de bens arqueológicos nos mares, rios e lagos de Portugal com um detetor de metais, magnetómetro ou sonar exige autorização, solicitada através de um pedido fundamentado que identifique os especialistas envolvidos.
- aplica-se às águas abrangidas pelo decreto sobre o património subaquático, entre elas o mar territorial, os rios, lagos, lagoas e pântanos, incluindo os respetivos leitos e margens (DL n.º 164/97, art. 1)
- o pedido deve ser fundamentado e identificar os especialistas e as organizações envolvidos (art. 8, n.º 1)
- o art. 8, n.º 2 proíbe o uso de detetores nos sítios arqueológicos subaquáticos reconhecidos e nas zonas costeiras do domínio público marítimo
- também se aplica a proibição nacional de usar detetores para procurar objetos históricos (Lei n.º 121/99, art. 1)
O que diz a norma
“A utilização de aparelhos de detecção aproximada ou remota, como sejam detectores de metais, magnetómetros, resistivímetros, sonares de varrimento lateral e de sísmica de reflexão e penetração, para fins de detecção de bens arqueológicos carece de autorização do IPA,”
Terrenos privados
Licenças apenas para investigaçãoO seu terreno ou a quinta de um amigo não são exceções em Portugal: a proibição nacional de usar detetores para procurar objetos históricos, artísticos, numismáticos ou arqueológicos também se aplica em terrenos privados, e só uma licença dependente da idoneidade científica do requerente permite fazê-lo.
- a Lei n.º 107/2001 aplica o dever de comunicação tanto aos terrenos públicos como aos privados (art. 78, n.º 1)
- a Lei n.º 121/99 proíbe o uso de detetores de metais para procurar objetos relevantes para a história, a arte, a numismática ou a arqueologia em todo o país (art. 1)
- a única via é uma licença de um ano do organismo governamental responsável pelo património, concedida em função dos objetivos, dos locais a pesquisar e da idoneidade científica do requerente (art. 2)
- a regra abrange a procura de objetos históricos, artísticos, numismáticos ou arqueológicos; a lei não trata da procura de objetos modernos perdidos
O que diz a norma
“É proibida a utilização de detectores de metais na pesquisa de objectos e artefactos relevantes para a história, para a arte, para a numismática ou para a arqueologia.”
Mesmo onde é permitido usar detetores, os sítios arqueológicos e históricos estão protegidos, e é obrigatório tapar todos os buracos e respeitar as regras afixadas. Confirme sempre a norma em vigor com a entidade gestora do terreno.
Uma proibição com uma via científica
O artigo 1 da Lei n.º 121/99 é breve: é proibido utilizar detetores de metais para procurar objetos e artefactos relevantes para a história, a arte, a numismática ou a arqueologia. As moedas contam, pois a numismática é expressamente mencionada. A regra diz respeito a objetos históricos; a lei não trata da procura de objetos modernos perdidos.
A única via é uma licença de um ano, concedida pelo membro do Governo responsável pela cultura, através do organismo de proteção do património, em função dos objetivos, dos locais a pesquisar e da idoneidade científica do requerente. O pedido indica a identidade do requerente, o objetivo, os locais e as características técnicas do detetor. A Lei de Bases do Património Cultural, Lei n.º 107/2001, também sujeita a licença prévia o uso de detetores na investigação arqueológica.
Violar a proibição constitui uma contraordenação punível com coima, incluindo em caso de negligência ou tentativa, e tanto o detetor como os achados arqueológicos, históricos, artísticos ou numismáticos podem ser declarados perdidos. A lei chega até à venda: a publicidade a detetores e um documento entregue a cada comprador têm de reproduzir a proibição e as respetivas sanções.
Monumentos, praias e águas
Nos monumentos e sítios arqueológicos classificados ou em vias de classificação, é proibido até utilizar ou transportar um detetor não licenciado para efetuar pesquisas.
Na costa, o decreto sobre o património subaquático (Decreto-Lei n.º 164/97) proíbe o uso de detetores de metais nos sítios arqueológicos subaquáticos reconhecidos e nas áreas do domínio público marítimo que estejam permanente, temporária ou intermitentemente emersas. A proibição é formulada «sem prejuízo» da autorização prevista no decreto para detetar bens arqueológicos; por isso, continua por esclarecer se os arqueólogos autorizados podem trabalhar nessas áreas. Para a deteção recreativa não existe essa via.
No mar, nos rios e nos lagos, o uso de detetores, magnetómetros ou sonares para detetar bens arqueológicos exige autorização, solicitada através de um pedido fundamentado que identifique os especialistas envolvidos. O património cultural subaquático, incluindo os bens patrimoniais arrojados à costa, pertence ao Estado quando não há proprietário conhecido. Comunique um achado fortuito no prazo de 48 horas; se for inventariado, quem o encontrou recebe metade do seu valor.
Encontrou vestígios arqueológicos? Comunique-os no prazo de 48 horas
Se encontrar vestígios arqueológicos no seu próprio terreno, comunique o achado à administração do património cultural competente ou à autoridade policial no prazo de 48 horas após a descoberta.
O artigo 78 abrange os terrenos públicos e particulares e os achados em meio submerso. Na via policial, a autoridade policial assegura a guarda dos vestígios e informa de imediato a administração do património cultural competente. A comunicação não autoriza escavações nem determina a quem pertence o achado.
O serviço do gov.pt, atualizado em 25 de junho de 2026, indica à parte uma via presencial junto do Património Cultural, IP, de uma autoridade policial ou de uma autoridade aduaneira. Esta orientação do serviço não substitui os destinatários indicados no artigo 78.
Para os achados fortuitos em meio subaquático, encharcado ou húmido abrangidos pelo decreto de 1997, o artigo 12 exige também a comunicação, no prazo de 48 horas, à estância aduaneira ou ao órgão local do sistema de autoridade marítima com jurisdição sobre o local, a qualquer outra autoridade policial ou ao IPA, assim designado nesse texto. Os prazos em que as entidades transmitem a comunicação são distintos. Os procedimentos subaquáticos e regionais completos atualmente em vigor continuam por confirmar aqui.
A destruição ou danificação de bens arqueológicos pode ser punida com pena de prisão até três anos ou com multa.
Âmbito num terreno de que é proprietário
Este cenário pressupõe que:
- Encontrou vestígios arqueológicos abrangidos pelo artigo 74 da Lei n.º 107/2001 num terreno de que é proprietário em Portugal.
O artigo 74 abrange os vestígios, bens e outros indícios arqueológicos nele enumerados e o respetivo contexto; este cenário não determina se um objeto concreto está abrangido. O artigo 78 abrange os terrenos públicos ou particulares e os achados em meio submerso.
Esta resposta sobre a comunicação inicial não confere autorização para pesquisar, cavar, remover ou ficar com um achado. Os objetos modernos perdidos, os tesouros, os restos humanos e outros casos especiais exigem uma análise própria.
As respostas gerais sobre detetar, cavar, ficar com achados e comunicá-los num terreno próprio continuam por confirmar. O dever de comunicação de achados arqueológicos tem um alcance mais restrito.
Fontes do cenário verificadas em 8 de outubro de 2026; as quatro respostas gerais não têm data de verificação jurídica.
Fontes consultadas em 8 de outubro de 2026: as leis de 2001 e 1997, tal como publicadas, e o serviço do gov.pt atualizado em 25 de junho de 2026. Estas fontes não esclarecem todo o circuito administrativo atual, regional ou subaquático.
Fontes deste cenário
- Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro: Lei de Bases do Património Cultural (lei de bases do património cultural), Diário da República I Série-A n.º 209
- Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho: património cultural subaquático (decreto sobre o património cultural subaquático), Diário da República I Série-A n.º 146, pp. 3140-3144
- Comunicar achado arqueológico (comunicar um achado arqueológico)
Condições completas e texto das fontes
Âmbito
O dever inicial de comunicação de achados arqueológicos previsto no artigo 78 e a atuação policial aí prevista, para o achado definido, num terreno de que o leitor é proprietário em Portugal, incluindo em meio submerso; não abrange o procedimento administrativo regional ou subaquático completo.
Condições
- Encontrou vestígios arqueológicos abrangidos pelo artigo 74 da Lei n.º 107/2001 num terreno de que é proprietário em Portugal.
- O artigo 74 abrange os vestígios, bens e outros indícios arqueológicos nele enumerados e o respetivo contexto; este cenário não determina se um objeto concreto está abrangido.
- O artigo 78, n.º 1 abrange expressamente os terrenos públicos ou particulares e os achados em meio submerso. Ser proprietário do terreno não afasta este dever de comunicação.
- Comunique o achado no prazo de 48 horas à administração do património cultural competente ou a uma autoridade policial. O serviço do gov.pt indica que o prazo conta a partir da descoberta.
- Na via policial do artigo 78, a autoridade policial assegura a guarda dos vestígios e informa de imediato a administração do património cultural competente, a fim de serem tomadas as providências convenientes.
- O serviço do gov.pt, atualizado em 25 de junho de 2026, descreve à parte uma via presencial junto do Património Cultural, IP, de uma autoridade policial ou de uma autoridade aduaneira. Esta orientação administrativa não substitui os destinatários indicados no artigo 78.
- Para o achado fortuito ou a localização de bens em meio subaquático, encharcado ou húmido, no âmbito do artigo 1 do DL n.º 164/97, o artigo 12, n.º 1 prevê também a comunicação, no prazo de 48 horas, à estância aduaneira ou ao órgão local do sistema de autoridade marítima com jurisdição sobre o local, a qualquer outra autoridade policial ou ao IPA, assim designado no texto original. Os restantes passos institucionais e de guarda estão sujeitos às ressalvas abaixo.
- A prova assenta nas leis de 2001 e 1997, tal como publicadas, e no serviço do gov.pt, capturados em 8 de outubro de 2026. Não se alega nenhum novo acesso às fontes nem qualquer verificação da legislação consolidada atual.
Exceções e limites
- O achado tem de estar abrangido pelo âmbito arqueológico; isto não classifica um objeto moderno perdido, um tesouro ou restos humanos, nem dispensa outros deveres aplicáveis.
- Esta é a resposta sobre a comunicação inicial. Não se confirmam aqui os procedimentos completos relativos aos serviços regionais, à sucessão das entidades competentes para o meio subaquático, ao depósito e recibo e à recompensa. A antiga designação IPA não é substituída tacitamente por um organismo atual.
- Para os achados fortuitos subaquáticos, o artigo 12, n.º 2, na redação original, obriga as entidades que recebem a comunicação a dar conhecimento ao IPA no prazo de 24 horas ou, quando a comunicação imediata não for possível, no prazo de 48 horas; se o IPA receber diretamente a comunicação, o artigo 12, n.º 4 obriga-o a informar as entidades locais no prazo de 24 horas. Trata-se de passos distintos, a cargo das entidades, que não prolongam o prazo do achador nem substituem a informação imediata pela polícia prevista no artigo 78.
- O artigo 13, na redação original, exige um auto de achado fortuito, a guarda do achado pela entidade que o recebe ou o seu depósito em condições de segurança, a entrega ao achador de cópia do auto e de recibo do depósito e o envio imediato de cópias às autoridades nele indicadas. A aplicação atual de todo este circuito continua por esclarecer.
- A perda dos direitos do achador prevista no artigo 12, n.º 3 mantém a ressalva do motivo justificado e a eventual responsabilidade a que haja lugar. Não se acrescenta qualquer direito incondicional a recompensa nem qualquer regra incondicional de perda.
- Os achados fortuitos e os achados resultantes de outras remoções de terra não se consideram trabalhos arqueológicos nos termos do artigo 77, mas isso não dispensa a comunicação nem autoriza pesquisar, escavar, remover ou ficar com o achado.
- A propriedade do terreno e esta comunicação não decidem a quem pertence o objeto. A recompensa prevista no artigo 78, n.º 2 fica sujeita aos termos da lei; as respetivas condições e o procedimento completos são uma questão à parte.
Porque se aplica num terreno de que é proprietário
O artigo 78 abrange expressamente quem encontrar vestígios arqueológicos em terreno particular. Ser proprietário desse terreno não afasta este dever de comunicação nem decide a quem pertence o objeto.
Passagens citadas das fontes
Quem encontrar, em terreno público ou particular, ou em meio submerso, quaisquer testemunhos arqueológicos fica obrigado a dar conhecimento do achado no prazo de quarenta e oito horas à administração do património cultural competente ou à autoridade policial
à autoridade policial, que assegurará a guarda desses testemunhos e de imediato informará aquela, a fim de serem tomadas as providências convenientes.
Integram o património arqueológico e paleontológico todos os vestígios, bens e outros indícios da evolução do planeta, da vida e dos seres humanos: a) Cuja preservação e estudo permitam traçar a história da vida e da humanidade e a sua relação com o ambiente;
Cuja principal fonte de informação seja constituída por escavações, prospecções, descobertas ou outros métodos de pesquisa relacionados com o ser humano e o ambiente que o rodeia.
O património arqueológico integra depósitos estratificados, estruturas, construções, agrupamentos arquitectónicos, sítios valorizados, bens móveis e monumentos de outra natureza, bem como o respectivo contexto, quer estejam localizados em meio rural ou urbano, no solo, subsolo ou em meio submerso, no mar territorial ou na plataforma continental.
Dirija-se ao [Património Cultural, IP](https://www.patrimoniocultural.gov.pt/), a uma autoridade policial ou a uma autoridade aduaneira para comunicar o achado arqueológico.
No prazo de 48 horas após a descoberta.
Qualquer pessoa.
Fontes consultadas em 8 de outubro de 2026: as leis de 2001 e 1997, tal como publicadas, e o serviço do gov.pt atualizado em 25 de junho de 2026. Estas fontes não esclarecem todo o circuito administrativo atual, regional ou subaquático.
A quem pertence um achado em terra?
Não conseguimos confirmá-lo nas leis consultadas. O que é claro: um achado fortuito de bens arqueológicos móveis com valor comercial dá a quem o encontrou o direito a uma recompensa nos termos da lei; os bens recuperados em trabalhos arqueológicos são património nacional; e os achados feitos em violação da proibição de usar detetores podem ser declarados perdidos, juntamente com o detetor.
Fontes
Fontes oficiais e legislativas em que esta página se baseia (verificadas em 8 de outubro de 2026):
- Lei n.º 121/99, de 20 de Agosto: Utilização de detectores de metais (lei sobre a utilização de detetores de metais), Diário da República I Série-A n.º 194, p. 5527
- Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro: Lei de Bases do Património Cultural (lei de bases do património cultural), Diário da República I Série-A n.º 209
- Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho: património cultural subaquático (decreto sobre o património cultural subaquático), Diário da República I Série-A n.º 146, pp. 3140-3144
- Comunicar achado arqueológico (comunicar um achado arqueológico)
- Legislação (arqueologia) (o site do organismo bloqueia verificações automatizadas; consulte-o diretamente)
Perguntas frequentes
- É legal usar detetores de metais em Portugal?
- Não para procurar objetos de interesse histórico, artístico, numismático ou arqueológico sem licença, cuja concessão depende da idoneidade científica do requerente. A lei não trata da procura de objetos modernos perdidos.
- Posso usar um detetor de metais nas praias portuguesas?
- Não. O decreto sobre o património subaquático proíbe os detetores de metais nas zonas costeiras do domínio público marítimo, seja o que for que se procure, e nos sítios subaquáticos reconhecidos.
- Posso usar um detetor no meu próprio terreno em Portugal?
- Na procura de objetos de interesse histórico, artístico, numismático ou arqueológico, a exigência nacional de licença também se aplica em terrenos privados. A licença depende da idoneidade científica do requerente. A deteção em geral num terreno de que é proprietário continua por confirmar aqui.
- O que devo fazer se encontrar vestígios arqueológicos no meu próprio terreno?
- Comunique o achado à administração do património cultural competente ou à autoridade policial no prazo de 48 horas após a descoberta. A autoridade policial assegura a guarda dos vestígios e informa de imediato a administração do património cultural competente. Os procedimentos subaquáticos e regionais completos, bem como quem pode ficar com um achado, continuam por confirmar aqui.
Ajude a manter estas regras atualizadas
Ainda não é possível comunicar alterações ou erros a partir desta página.